STFRcl 86.951 ED
Terceirização: pejotização
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Terceirização
- Pejotização
- Ausência de interesse de agir
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Terceirização. Pejotização. Alegada violação ao entendimento desta Suprema Corte no julgamento da ADPF 324, das ADCs 48 e 66, das ADIS 3.991 e 5.625, e do Tema 725 da repercussão geral. Sobrestamento do processo pelo Juízo reclamado até o julgamento do mérito do tema 1389 da repercussão geral. Possibilidade de adequação da decisão reclamada à pretensão da reclamante. Ausência de interesse de agir. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Fundação Cultural Dr. Pedro Leopoldo, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na qual se alega que a autoridade reclamada, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício, desconsiderando a existência de avença firmada entre as partes, teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324, das ADCs 48 e 66, das ADIs 3.991 e 5.625, e do RE-RG 958.252 (Tema 725), paradigma da Repercussão Geral.
2. Negou-se seguimento à reclamação por ausência de interesse de agir, uma vez que, em razão do sobrestamento do processo na origem para adequação ao Tema 1.389 da repercussão geral, o provimento judicial pretendido revela-se desnecessário, diante da possibilidade de eventual adequação da decisão reclamada à pretensão do reclamante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em violação às decisões desta Corte no julgamento da ADPF 324, das ADCs 48 e 66, das ADIs 3.991 e 5.625, e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral).
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração recebido como agravo regimental.
6. A controvérsia dos autos versa sobre a suposta existência de fraude na contratação civil, com o objetivo de reconhecimento do vínculo empregatício, matéria compreendida pelo Tema 1.389 da repercussão geral.
7. Uma vez sobrestado o processo na origem, o provimento judicial pretendido por meio desta reclamação revela-se desnecessário, diante da possibilidade de eventual adequação da decisão reclamada à pretensão do reclamante. Assim, configura-se a ausência de interesse de agir na presente ação, nos termos dos artigos 17 e 990 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.