STJAgRg no AREsp 3.300.133
Indenização mínima por danos morais: revisão do valor
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Indenização mínima por danos morais
- Revisão do valor
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pedido. Agravante sustenta a necessidade de elevação do valor e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se o valor indenizatório mínimo por danos morais fixado na origem pode ser revisto na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do valor indenizatório mínimo fixado na origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Não há evidente desproporção apta a autorizar intervenção excepcional desta Corte; não nos cabe aferir se o melhor valor indenizatório mínimo pelos danos morais é o de R$ 5.000,00 fixado no acórdão, ou o de R$ 50.000,00 buscado pela acusação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.622/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.