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Jurisprudências

TSTRR 0093300-51.2005.5.02.0263

Expedição de ofício ao INSS e ao caged: penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRR - 0000271-98.2017.5.12.0019 E NO IRR - 0000077-17.2021.5.12.0033. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as verbas trabalhistas não se incluiriam na previsão do art. 833, § 2º, do CPC, pois tal exceção seria aplicável apenas às prestações alimentícias em sentido estrito, ressalvando apenas “penhora parcial de salários, caso os executados percebam valores superiores a 50 salários-mínimos”. 2. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Posteriormente, ao julgamento do Tema 156, restou fixado que “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. 4. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência vinculante desta Corte Superior e incorreu em ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão dos executados, autorizando-se desde logo, se for o caso, a sua realização, observados os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75. Brasília, 25 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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