STFHC 277.071 AgR
Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes: de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes
- De posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- De ameaça e contravenção penal de vias de fato
- Rediscussão de critérios de dosimetria da pena
- Inocorrência de tráfico privilegiado
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO; DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006; 16 DA LEI Nº 10.826/2006; 147 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; HC nº 141.167-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/6/2017; RHC nº 152.050-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/5/2018.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado requer o preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC nº 194.313-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/8/2021; HC 232.620-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 2/2/2024.
3. O pedido de desclassificação da conduta é incognoscível na via do habeas corpus quando indissociável da indevida incursão na moldura fática. Precedentes: HC nº 240.168-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 19/9/2024; HC nº 222.957-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/2/2023; HC nº 232.036-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/10/2023; RHC nº 243.443-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 16/9/2024; HC nº 240.693-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/6/2024.
4. In casu, o paciente, após parcial provimento da apelação do Ministério Público, foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção; e de 17 (dezessete) dias de prisão simples, bem como ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003; 147, caput, do Código Penal; 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941; e 33 da Lei nº 11.343/2003. Foram apreendidos “718 g [setecentos e dezoito gramas] de crack, 32 g [trinta e dois gramas] de cocaína, pistola 9mm com dois carregadores e 24 [vinte e quatro] munições, caixa magnética e mais de R$ 200.000,00 [duzentos mil reais] em espécie”.
5. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022; HC nº 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022.
6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.
9. Agravo interno DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.