TSTRR 0127500-54.2003.5.02.0037
Execução: penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria e salário na vigência do CPC/15
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, a decisão do Tribunal Regional no sentido de serem impenhoráveis os valores decorrentes de proventos de aposentadoria e salário, está em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda à ordem de penhora sobre os valores depositados em conta bancária, com vistas à satisfação do crédito exequendo, com explícita determinação de que seja observado o limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR). Brasília, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator