TSTRR 0016360-21.2022.5.16.0017
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Observância dos limites atribuídos na petição inicial
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O reconhecimento de jornada de trabalho superior àquela informada na petição inicial importa em julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento de horas extras se restrinja à jornada de trabalho delimitada na petição inicial, das 6h às 18h, mantidos os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional. Brasília, 5 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora