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Jurisprudências

TSTRR 0016360-21.2022.5.16.0017

Horas extras: jornada de trabalho

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Observância dos limites atribuídos na petição inicial
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O reconhecimento de jornada de trabalho superior àquela informada na petição inicial importa em julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento de horas extras se restrinja à jornada de trabalho delimitada na petição inicial, das 6h às 18h, mantidos os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional. Brasília, 5 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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