TSTEmb-EDCiv-RR 3192300-29.2004.5.11.0013
Decisão anterior proferida pela SBDI-1: previsto no artigo 1.030, II, do CPC
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Decisão anterior proferida pela SBDI-1
- Previsto no artigo 1.030, II, do CPC
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Responsabilização automática
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.496/2007. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Sexta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos, sob o fundamento de que a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade do ente público, o fez em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Essa Corte Superior, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, o STF fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Na hipótese, a condenação subsidiária do ente público deu-se em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, com espeque no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 246 do STF. Recurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, para conhecer do recurso de embargos do reclamado, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada "Fundação Universidade do Amazonas", determinando a sua exclusão do polo passivo da lide.