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Jurisprudências

STFRcl 87.564 AgR-ED

ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)
  • Ausência de omissão, contradição ou erro material
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Determinação de baixa imediata dos autos

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Ausência de omissão, contradição ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa imediata dos autos.

1. Estando ausentes, na espécie, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de baixa imediata dos autos e a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada e o arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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