TSTAg-AIRR 0020242-29.2022.5.04.0371
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de pedido de nulidade da justa causa
- Não examinada
- Responsabilidade
- Incidência
- Inobservância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DA JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, observado que a Corte de origem expressamente se manifestou acerca dos pontos essenciais ao desfecho da lide, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA. ART. 896, § 9º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 9º DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, há óbices processuais consubstanciados na inobservância do art. 896, §9º, da CLT e na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITE MÁXIMO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUFICIENTE. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator