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Jurisprudências

STJAREsp 3.286.391

Parcelamento especial: alegação de anatocismo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória destinada a afastar a incidência de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre saldo consolidado com SELIC no Parcelamento Especial de Débitos (PAES), por suposta capitalização de juros, com pedido de abatimento e compensação de valores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 15-16).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara a controvérsia e rejeitou embargos declaratórios. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, Segunda Turma, DJe 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, DJe 18/4/2024.

IV - As teses fundadas nos arts. 161 do CTN e 4º do Decreto n. 22.626/1933 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre, diante da ausência do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Segunda Turma, DJe 15/4/2016.

VI - Ausente o cotejo analítico, a indicação precisa de dispositivos legais interpretados de forma divergente e a similitude fático-jurídica, não se viabiliza o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, DJe 23/5/2018.

VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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