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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.576.936

Plano de saúde: custeio de tratamento oncológico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Custeio de tratamento oncológico. Necessidade de produção de provas. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação na qual a parte autora pleiteou o custeio de tratamento oncológico e pagamento por medicamentos quimioterápicos.

2. O juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano de saúde a custear os valores gastos com medicação quimioterápica durante o tratamento realizado no Hospital Sírio Libanês. O Tribunal de origem anulou a sentença, determinando a produção de provas para demonstrar se e em quais modalidades o hospital é credenciado ao plano de saúde, bem como a rede credenciada disponível no momento do upgrade do plano.

3. A agravante sustenta que não está obrigada a custear serviços fora da rede credenciada e que o Hospital Sírio Libanês não faz parte da rede credenciada do plano contratado. Argumenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois já há provas de que o hospital não é credenciado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por estar demonstrado que o hospital não faz parte da rede credenciada.

III. Razões de decidir 5.Os dispositivos legais apontados pela agravante (arts. 8º, II, e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, pois, tendo o Tribunal de origem concluído ser necessária a produção de provas para demonstrar se o hospital faz parte da rede credenciada, rever tal conclusão enseja o reexame do acervo probatório dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem, mediante a análise do acervo probatório dos autos, concluiu pela necessidade de produção de provas. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 8º, II, e 16, VI; CPC, art. 371.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem, mediante a análise do acervo probatório dos autos, concluiu pela necessidade de produção de provas. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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