TSTRR 1000802-79.2019.5.02.0051
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Pagamento de verbas rescisórias
- Culpa in vigilando não evidenciada
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional assentado na tese de que "não se constata que a 2ª reclamada tenha sido omissa ou deficiente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (AD Serviços Prediais Ltda. ME) como empregadora, pois a condenação imposta na Origem tem como objetivo o pagamento de verbas rescisórias, as quais se tornaram exigíveis quando da rescisão do contrato de trabalho e, portanto, após o término da prestação de serviços para a tomadora". 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Tendo em vista o fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 4. Nesse contexto, inviável a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. 5. Configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Ente Público