STJAgRg no AREsp 3.264.914
Intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255, § 1º, RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação do recurso especial (incidência da Súmula 284/STF) e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, em processo criminal oriundo de Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fundamentação do recurso especial permite compreender a controvérsia federal e que os requisitos de admissibilidade devem ser interpretados à luz da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, afirma demonstrada a divergência jurisprudencial e requer o conhecimento do recurso especial, com reapreciação do pedido de efeito suspensivo.
3. As manifestações. O Ministério Público estadual opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por intempestividade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é tempestivo, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, observado o art. 798 do CPP; (ii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se alegações genéricas de instrumentalidade das formas e de primazia do julgamento de mérito suprimem a deficiência de fundamentação do recurso especial e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, consideradas a Súmula 284/STF, o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em matéria criminal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos (Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798). Consideradas as datas de disponibilização em 6/7/2026, publicação em 7/7/2026, início da contagem em 8/7/2026 e vencimento em 12/7/2026, prorrogado para 13/7/2026 por recair em domingo, o protocolo em 17/7/2026 caracteriza intempestividade.
6. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A deficiência de fundamentação do recurso especial persiste, pois não foram indicados de forma precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados nem demonstrado o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula 284/STF.
8. A intempestividade e a ausência de impugnação específica impedem o conhecimento do agravo regimental, permanecendo a conclusão quanto à prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 255, § 1º; CPP, art. 798; CPC, art. 1.029, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.