TSTAIRR 1001756-60.2016.5.02.0042
Execução: pesquisa por meio do convênio simba (sistema de movimentações bancárias)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Na hipótese dos autos, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PESQUISA POR MEIO DO CONVÊNIO SIMBA (SISTEMA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu a utilização do sistema “SIMBA” asseverando que “A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabeleceu em seu artigo 1º, § 4º, que ‘a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial’”. Pontuou, ainda, que “o exequente não demonstrou a ocorrência de ilícito que pudesse amparar o pleito de quebra do sigilo bancário dos devedores, ônus que lhe competia (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC)”. Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei Complementar nº 105/2001, bem como dos art. 818 da CLT e 373 do CPC, que tratam do ônus da prova). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator