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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000182-68.2014.5.02.0016

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Alegam os reclamados que, no primeiro tópico, a transcrição conjunta de dois temas não condiz com a falta/ausência de delimitação da matéria, e, ainda, sustentam que no segundo tópicio, os embargantes abordaram violação do art. 833, § 2º do CPC. 2 - Em relação ao primeiro tema, qual seja, desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão deixou claro que a parte, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, no início das razões do apelo, o tema “desconsideração da personalidade jurídica”, conjuntamente aos tópicos do acórdão que dizem respeito à “penhorabilidade de percentual sobre os proventos de aposentadoria”, bem como o dispositivo do acórdão. Por tais razões, concluiu-se que a parte deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado, motivo pelo qual incidiu o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Em relação ao segundo tema, qual seja, penhorabilidade de percentual sobre os proventos de aposentadoria, esta Turma consignou que o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST, porquanto ausente indicação de violação direta à Constituição Federal. Note-se que a parte aponta apenas violação a dispositivo infraconstitucional. 4 - Desta forma, não há se falar em omissões no julgado, pois foram expostos todos os motivos pelos quais se negou provimento ao agravo, encontrando-se devidamente fundamentado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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