TSTEDCiv-RR 1000303-25.2014.5.02.0422
Penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Conta salário
- Prequestionamento
- Existência de tese explícita no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. CONTA SALÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Hipótese em que o executado opõe embargos de declaração com o objetivo de prequestionar supostas violações constitucionais. Também requer esclarecimentos acerca da inviabilidade da penhora, mesmo limitada aos percentuais mínimos. A decisão embargada está devidamente fundamentada, uma vez que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, verifica-se desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para o prequestionamento. Nesse contexto, repise-se, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelo embargante, ainda que não expressamente mencionados no acórdão embargado, foram analisados mediante a fixação de tese explícita sobre as questões apontadas pela parte. Quanto à penhora determinada, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso ao determinar a observância dos limites previstos no artigo 529, § 3º, do CPC, bem como do critério de proteção ao executado, a fim de impedir que sua renda seja reduzida a valor inferior ao salário mínimo. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está suficientemente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não estando configurados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora