STJAgRg no AREsp 3.302.403
Estupro de vulnerável: inadmissão do recurso especial na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Inadmissão do recurso especial na origem
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da inadmissão relativo à deficiência do cotejo analítico, com incidência da Súmula nº 182/STJ e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 932, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissão relativo à deficiência do cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera referência ao óbice de deficiência do cotejo analítico, desacompanhada de confronto concreto entre as premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, não satisfaz o dever de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Na hipótese, as razões recursais limitaram-se a alegações genéricas sobre similitude fática e soluções jurídicas divergentes, sem demonstrar analiticamente a correspondência entre os casos, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).