STJAgInt no REsp 2.197.616
PIS e COFINS: benefício fiscal de ICMS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS
- Benefício fiscal de ICMS
- Diferimento
- Distinção entre crédito presumido e demais benefícios fiscais
- Não demonstração dos requisitos legais
- Ausência de similitude fática
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. DIFERIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. TEMA 1.182/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, firmou as seguintes teses: (i) é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014); (ii) não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iii) a dispensa de comprovação prévia não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
2. A tese de que a Lei n. 14.789/2023 não poderia revogar a LC n. 160/2017 por ostentar inferior hierarquia normativa, a alegação de ofensa ao pacto federativo como cláusula pétrea e a invocação direta do art. 195 da Constituição Federal são questões de índole constitucional, que escapam à competência desta Corte em sede de recurso especial.
3. A pendência de julgamento do Tema 843/STF não possui o condão de infirmar o acórdão recorrido, porquanto o referido tema - que trata da delimitação do conceito constitucional de receita para fins de incidência do PIS e da COFINS - não guarda relação direta com a controvérsia acerca da tributação federal de benefícios fiscais de ICMS, matérias juridicamente autônomas.
4. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte distingue, com nitidez, o crédito presumido dos demais benefícios fiscais de ICMS, conferindo-lhes tratamento jurídico diverso. Incide, na espécie, o enunciado sumular n. 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.