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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.999.881

Transporte aéreo de passageiros: atraso em voo internacional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea.

3. Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização pleiteada.

4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, mas apenas de influenciar na sua quantificação.

5. A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à limitação da indenização por danos materiais, mas à própria configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do Consumidor.

6. A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

7. O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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