STJAgRg no RHC 198.511
Busca domiciliar: nulidade das provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Nulidade das provas
- Trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas em razão da busca domiciliar, determinando o trancamento da ação penal e revogando a prisão preventiva do ora agravado.
2. O agravante pretende o prosseguimento da ação penal contra o paciente pela prática do crime do art. 33, §1°, II e III, da Lei n. 11.343/06, argumentando que a admissão do paciente quanto à posse de substâncias ilícitas em sua residência caracterizaria situação de flagrante delito em crime permanente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem sustentar a ação penal e a prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem mandado judicial é inválida quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio.
6. As provas obtidas em decorrência da busca domiciliar inválida são nulas, assim como todas as provas delas derivadas, não podendo sustentar a ação penal ou a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é inválida quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. 3. As provas obtidas em decorrência de busca domiciliar inválida são nulas, assim como todas as provas delas derivadas, não podendo sustentar a ação penal ou a prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/06, art. 33, §1°, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.
Tese
"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é inválida quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. 3. As provas obtidas em decorrência de busca domiciliar inválida são nulas, assim como todas as provas delas derivadas, não podendo sustentar a ação penal ou a prisão preventiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"Cabe destacar que 'consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "Sobre a questão da atuação policial em busca domiciliar, esta Quinta Turma, atualmente, tem entendido pela sua legalidade quando existente o flagrante delito". "[...] com relação à discussão acerca da dinâmica dos fatos que ensejou o flagrante, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. [...]".