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Jurisprudências

TSTROT 0001405-04.2025.5.17.0000

Reintegração liminar: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros da impetrante, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No caso em exame, a prova documental pré-constituída consiste em receituários médicos, laudos de exames médicos, sendo um único exame produzido antes da demissão, e laudo médico que relata artrose no joelho esquerdo, bem como comunicação de concessão benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença comum (B31), no curso do aviso prévio indenizado. 3. Entretanto, não há evidências a demonstrar o nexo causal das mazelas com o trabalho desempenhado. Com efeito, considerando que o fundamento do pedido foi o de que a doença ocupacional era decorrente de posição forçada para joelhos e coluna, movimentos de repetição, além posições ergonomicamente inadequadas, o fator indicativo da doença e da existência de nexo causal demanda intrincada dilação probatória e cognição exauriente, a ser realizada pelo juiz natural da causa, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio indenizado. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 6. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao deferir o pleito, decidiu em desacordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela existência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder segurança e cassar o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 17.ª Região e ao Juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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