TSTRRAg 1000873-98.2020.5.02.0422
Execução: nulidade do acórdão regional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões
- Possibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir essencialmente se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões da parte executada para satisfação de débito trabalhista. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: “ na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição dos executados, “para determinar que a penhora recaia apenas sobre 10% dos benefícios previdenciários líquidos dos sócios executados Denilson Altemir da Silva e Gervasio da Silva, garantindo-se o recebimento de, ao menos, um salário-mínimo legal pelos devedores”. Assim, a decisão regional está em desacordo com a tese jurídica, de efeito vinculante, motivo pelo qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelos executados, diante do que restou decidido por ocasião do julgamento do recurso de revista da parte exequente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de analisar a preliminar de nulidade arguida no agravo de instrumento interposto pelo exequente, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo exequente, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões dos sócios da empresa executada (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 50% de seus ganhos líquidos mensais (art. 529, § 3º, do CPC), até que se dê a completa satisfação do crédito, preservando-se a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada; e, III ¿ declarar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelos executados, diante do que restou decidido por ocasião do julgamento do recurso de revista da parte exequente. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora