STJEDcl no AgRg no AREsp 3.216.045
Irregularidade na representação processual: intimação para saneamento
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Irregularidade na representação processual
- Intimação para saneamento
- Procuração posterior à interposição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com incidência da Súmula 115/STJ.
2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto ao exame de documentos sobre constituição anterior da defesa, à natureza do vício, ao argumento fundado no art. 266 do CPP e à distinção relativa a feitos apensos já remetidos ao STJ, com pedido de efeitos infringentes para processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame de documentos que indicariam constituição anterior da defesa; (ii) saber se há omissão quanto à definição da natureza do vício de representação; (iii) saber se houve omissão quanto ao argumento de constituição e substabelecimento com base no art. 266 do CPP; e (iv) saber se houve omissão quanto à distinção de documentos em feitos apensos já remetidos ao STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a necessidade de comprovação documental e tempestiva da representação, afirmando que a atuação pretérita não substitui a apresentação do mandato originário e da cadeia completa de substabelecimentos.
5. O julgado explicitou que o vício subsistiu pela ausência de comprovação de poderes anteriores à prática dos atos recursais, afastando dúvida sobre a natureza do óbice.
6. O argumento fundado no art. 266 do CPP foi abarcado pelo requisito de demonstração do mandato originário e dos substabelecimentos no prazo oportunizado, sendo insuficiente a mera referência a defensor anteriormente constituído sem a documentação pertinente.
7. A distinção proposta sobre documentos em feitos apensos já remetidos ao STJ não afasta a exigência de prova específica e tempestiva nos próprios autos do recurso, permanecendo incólume a incidência da Súmula 115/STJ.
8. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas inconformismo com a conclusão sobre a irregularidade de representação, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.