STJAgRg no AREsp 3.193.969
Óbices das súmulas 7/STJ, 284/STF (por analogia) e 182/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7/STJ, 284/STF (por analogia) e 182/STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF (POR ANALOGIA) E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa; apelação defensiva desprovida com redimensionamento da multa; embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar indenização à vítima. No recurso especial, alegadas violações aos arts. 157 e 345 do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial quanto ao dolo no crime de exercício arbitrário das próprias razões.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial também por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reconhecimento da ausência de dolo, de insuficiência probatória e de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com cotejo analítico e similitude fática, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 284/STF; e (iii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, condição para o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, suficiência probatória e afastamento do princípio do in dubio pro reo implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir teses já deduzidas no recurso especial.
7. A alegada divergência jurisprudencial foi deficientemente fundamentada, pois houve mera transcrição de julgados sem o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem demonstração da similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
8. Inexistiu impugnação específica do fundamento relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com manutenção da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 345; CPP, art. 386, VII; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.