STJAgInt no REsp 2.092.529
Irrecorribilidade do sobrestamento/devolução: ausência de prejuízo às partes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Irrecorribilidade do sobrestamento/devolução
- Ausência de prejuízo às partes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EM FACE DO TEMA N. 1255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO/DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 34, INCISO XXIV, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido com repercussão geral no Tema n. 1255 do Supremo Tribunal Federal, seja observado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
2. As decisões que determinam o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos dos arts. 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil, são irrecorríveis, por inexistir prejuízo às partes, consoante entendimento consolidado nesta Corte: "[n]ão se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017).
3. Na mesma linha, reafirma-se que "cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial", preservando a competência dos Tribunais de origem para a adequação do caso à tese firmada (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.461.494/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024).
4. À luz do art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Relator "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.