STJAgRg no HC 1.105.883
Inquérito policial que investiga a prática de furto qualificado há mais de 4 (quatro) anos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia
- Investigação sem complexidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGA A PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO SEM COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aferição de eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deve observar o critério da razoabilidade, mediante análise global da persecução penal, e não por contagem isolada de prazos.
2. Caso em que a investigação não revela elevada complexidade, não sendo razoável a tramitação de um inquérito policial pelo prazo superior a 4 anos, com o fim de apurar a prática de furto qualificado. .
3. Assim, "o trancamento do procedimento de investigação criminal evidencia a solução que melhor equaciona os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado". (AgRg no HC n. 844.564/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
4. Portanto, o trancamento do inquérito por excesso de prazo não afronta a função institucional do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), mas restabelece o equilíbrio entre a persecução e as garantias do investigado, quando a investigação se torna desarrazoada e indefinida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.