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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.107.997

Execução de título extrajudicial: cheque

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre ao reconhecer prescrição direta por demora superior a 14 anos na citação, imputável ao exequente.

2. A contradição e a omissão sanáveis por embargos de declaração são vícios internos do julgado, caracterizados por desarmonia entre fundamentação e conclusão ou ausência de enfrentamento de ponto capaz, por si, de infirmar o resultado, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

3. Reconhecida a prescrição direta, mostram-se dissociadas as alegações sobre prescrição intercorrente, suspensão formal do processo e irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de impugnação específica.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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