STJEDcl no AREsp 3.107.997
Execução de título extrajudicial: cheque
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial
- Cheque
- Prescrição direta por atraso na citação imputável ao exequente
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre ao reconhecer prescrição direta por demora superior a 14 anos na citação, imputável ao exequente.
2. A contradição e a omissão sanáveis por embargos de declaração são vícios internos do julgado, caracterizados por desarmonia entre fundamentação e conclusão ou ausência de enfrentamento de ponto capaz, por si, de infirmar o resultado, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
3. Reconhecida a prescrição direta, mostram-se dissociadas as alegações sobre prescrição intercorrente, suspensão formal do processo e irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de impugnação específica.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.