TSTAg-AIRR 0011357-88.2022.5.03.0036
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- “justiça gratuita
- Pessoa jurídica”
- “deserção”
- “indenização por dano moral coletivo
- Valor arbitrado” (análise conjunta)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. “JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA”. “DESERÇÃO”. “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – VALOR ARBITRADO” (ANÁLISE CONJUNTA). DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. De fato, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que as transcrições do acórdão recorrido foram feitas de forma dissociada/apartada das razões de reforma, impedindo, assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Na decisão a quo não houve a apreciação do tema pelo Tribunal Regional, tendo em vista o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Portanto, diante da ausência de prequestionamento específico acerca da matéria tratada em sede recursal, cumpre aplicar o óbice da Súmula/TST nº 297, restando inviável o exame da matéria de fundo. Agravo interno a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora