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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.468

Importunação sexual: continuidade delitiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Importunação sexual
  • Continuidade delitiva
  • Princípio da correlação
  • Adequação típica pela emendatio libelli
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico e de similitude fática

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA PELA EMENDATIO LIBELLI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo regimental contra decisão que manteve condenação por importunação sexual, três vezes, em continuidade delitiva, fundada em prova oral coerente e elementos corroborativos, com destaque para relatos da vítima, testemunhas e identificação de veículo vinculado ao acusado.

2. Pleitos de absolvição por atipicidade e desclassificação para ato obsceno não comportam exame na via especial, por demandarem reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Decisão em consonância com a jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça.

3. Reconhecimento da continuidade delitiva foi fundamentado em reiteração de condutas, em benefício do réu, sem violação do princípio da correlação, pois a adequação jurídica decorreu dos fatos narrados. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte.

4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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