STJREsp 2.271.463
Superendividamento: plano judicial compulsório
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Superendividamento
- Plano judicial compulsório
- Audiência conciliatória infrutífera
- Credor presente
- Sanções do art. 104-a, § 2º
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. ART. 104-B DO CDC. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA INFRUTÍFERA. CREDOR PRESENTE. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º. INAPLICABILIDADE. FASE JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. CONTRADITÓRIO. PLANO QUE NÃO ASSEGURA O VALOR PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DOS §§ 2º E 4º DO ART. 104-B. MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO. ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O credor que comparece à audiência com poderes para transigir não se sujeita às sanções do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor apenas por não aderir à proposta ou deixar de formular contraproposta. A frustração do acordo, contudo, permite a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do mesmo diploma.
3. O processo judicial de superendividamento exige a citação dos credores e a concessão do prazo de quinze dias para apresentação de documentos e das razões da recusa antes da elaboração e homologação do plano compulsório. A abertura desse prazo depois do pronunciamento homologatório não satisfaz o contraditório prévio.
4. O plano judicial compulsório deve assegurar a cada credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índice oficial, e prever a liquidação total da dívida no prazo legal. É incompatível com o art. 104-B, § 4º, plano que prevê ao recorrente o pagamento nominal de R$ 9.129,54, embora o instrumento contratual registre principal de R$ 33.105,74.
5. A constatação dos vícios decorre das premissas e dos valores expressamente registrados nos autos, sem reexame do conjunto probatório ou interpretação de cláusulas contratuais.
6. A alegação de violação direta de decreto regulamentar não autoriza recurso especial pela alínea "a". No novo processamento, todavia, deve ser observada a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal de que é constitucional a fixação regulamentar do parâmetro quantitativo do mínimo existencial e inconstitucional a exclusão do crédito consignado de sua aferição.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.