STJAgRg no AREsp 3.058.641
Associação para o tráfico de drogas: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Questões relevantes devidamente apreciadas
- Alegadas nulidades
- Relatórios de inteligência financeira
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE APRECIADAS. ALEGADAS NULIDADES. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. PROVA EMPRESTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO RECONHECIDAS NA ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando as questões relevantes à solução da controvérsia foram suficientemente apreciadas pelo Tribunal de origem. A discordância da parte quanto à valoração dos elementos probatórios ou à conclusão alcançada não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional.
2. Assentado pelas instâncias ordinárias que a quebra de sigilo foi judicialmente autorizada e que a prova produzida em outra ação penal decorreu de quebra de dados regularmente deferida, tendo sido ouvidos em juízo os investigadores responsáveis pelas transcrições, o acolhimento das alegações defensivas acerca da invalidade ou insuficiência desses elementos demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi amparada em circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias demonstrativas da estabilidade e permanência do vínculo associativo, notadamente a anterioridade das mensagens consideradas incriminadoras, a apreensão de resquícios de entorpecentes na residência do agravante e a existência de atuação organizada mediante divisão de tarefas. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à estabilidade e à permanência da associação, para acolher a tese defensiva de inexistência de animus associativo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a prática do tráfico nas dependências ou imediações dos locais previstos no dispositivo, independentemente da demonstração de destinação específica da droga aos respectivos frequentadores ou do efetivo funcionamento do estabelecimento protegido.
5. Mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada no modo concreto de execução da conduta, consistente na utilização de atividade profissional lícita - serviço de entregas - para dissimular a prática delitiva, fundamento não inerente ao tipo penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.