STJAgInt no REsp 2.162.273
Execução fiscal: notificação por edital
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Notificação por edital
- Prescrição
- Fundamento autônomo não impugnado
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido se fundamentou em argumento autônomo e suficiente para manter a decisão - de que houve divergência nos endereços informados pelo agravante -, o qual não foi objeto de impugnação na petição do Recurso Especial. O vício na fundamentação atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da violação à dialeticidade recursal.
2. O Recurso Especial indicou como violado apenas o art. 202, I, do Código Civil, dispositivo sem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. A pretensão de afastar a validade da notificação por edital e reconhecer a prescrição do crédito exigiria reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.