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Jurisprudências

STFRcl 79.206 AgR

Acórdão: ato reclamado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RE 760.931 (TEMA 246/RG). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir ausente aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido no ARE 1.121.633 (Tema 1.046/RG).

2. A parte agravante sustenta que a existência de plano de cargos e salários entabulado junto ao sindicato da categoria é suficiente para obstar a pretendida equiparação salarial, sendo desnecessária a homologação do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento firmado no ARE 1.121.633 (Tema 1.046/RG). Diz violada a Súmula Vinculante 10 e aponta divergência entre o ato questionado e o decidido no RE 760.931 (Tema 246/RG).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o órgão reclamado, ao deferir pedido de equiparação salarial, com base na ausência de comprovação da existência de plano de cargos e salários devidamente homologado, desrespeitou o entendimento firmado no Tema 1.046/RG; (ii) verificar se é adequada inovação recursal em sede de agravo interno, considerada a arguida ofensa ao decidido no Tema 246/RG; e (iii) analisar se houve o afastamento de preceito legal, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a implicar ofensa à Súmula Vinculante n. 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, o Tribunal de origem não declarou inválido instrumento coletivo de trabalho, mas tão somente concluiu que a empresa contratante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de plano de cargos e salários devidamente homologado capaz de obstar a pretendida equiparação salarial, a revelar ausente identidade material entre o ato reclamado e o decidido no Tema 1.046/RG.

5. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória.

6. Relativamente à apontada contrariedade ao Tema 246/RG, mostra-se imprópria inovação recursal em sede de agravo interno.

7. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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