STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.087.161
Dívida ativa: ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Dívida ativa
- Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Primeiramente, cumpre ressaltar que, após melhor análise das razões de recurso especial, é possível perceber que houve prequestionamento da matéria suscitada, ocorreu o devido rebatimento dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido, bem como não há necessidade de revolvimento do contexto probatório dos autos, motivos pelos quais é necessária a reconsideração da decisão agravada, para torná-la sem efeitos, permitindo o conhecimento do presente recurso especial e a consequente apreciação do mérito recursal.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017
IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi prolatada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisum seja posteriormente reformado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.780.529/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.133.660/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
V - Correta a decisão deste Tribunal em extinguir a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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