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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000093-55.2024.5.19.0005

Rescisão indireta: diferenças salariais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Diferenças salariais
  • Descontos salariais
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Danos morais
  • Valor da indenização

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido nos temas. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos no dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo Interno nos temas ¿rescisão indireta¿, ¿diferenças salariais¿ e ¿descontos salariais¿; II ¿ conhecer do Agravo Interno no tema ¿danos morais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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