STJAgInt no AREsp 3.074.154
Cumprimento de sentença: honorários de sucumbência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários de sucumbência
- Interpretação do título executivo
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, desprovendo agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, não conheceu do recurso especial.
2. A controvérsia. Lide surgida em cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer consistente na entrega de ativo digital "bitcoin" e a incidência, autorizada pelo Tribunal local, de honorários de sucumbência sobre o valor de toda a condenação, sob o fundamento de que a obrigação é líquida, por ser plenamente conversível em moeda corrente.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem; recurso especial inadmitido; agravo em recurso especial desprovido; interposição do presente agravo interno.
4. Negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, com fundamentação adequada, e o inconformismo da parte com o conteúdo decisório não se confunde com omissão ou contradição para efeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A pretensão recursal de revisão da interpretação feita pelo Tribunal local quanto ao alcance do título executivo, aos limites da coisa julgada e à não ocorrência de preclusão, para eventualmente redefinir-se a base de cálculo dos honorários, demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A definição, pela instância ordinária, de que os honorários, considerados os limites da condenação promovida, devem incidir sobre o valor de toda a condenação, abrangendo a obrigação de fazer referente à entrega de bitcoins, decorre da interpretação do título executivo e não pode, na hipótese "sub judice", ser revista em sede de recurso especial, consoante julgados desta eg. Corte em situações assemelhadas: "A interpretação do título executivo pela Corte de origem, razoável e voltada ao cumprimento do comando, não se revê em sede especial" (AgInt no AREsp 2.626.781/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026).
6. É inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque ausentes elementos que respaldem sua aplicação.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.