STJAgRg no HC 1.043.022
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Estelionato
- Ausência de fundamentação idônea
- Falta de contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de seu suposto envolvimento com organização criminosa especializada em estelionato contra a Caixa Econômica Federal.
2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão, falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade e defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, deve ser revogada em razão da alegada ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que, em tese, integraria organização criminosa especializada em estelionato contra a Caixa Econômica Federal.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.
7. A ausência de contemporaneidade não é suficiente para afastar a prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida ainda estejam presentes, como o risco à ordem pública ou à instrução criminal.
8. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
3. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida ainda estejam presentes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, RCD no HC 918.829/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe 25.10.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
3. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida ainda estejam presentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.