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Jurisprudências

TSTRR 0100054-61.2024.5.01.0201

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO CONCESSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Conforme o artigo 899, § 10º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. A isenção, entretanto, não se estende às custas processuais. 2. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 2. O Tribunal Regional concluiu que a Recorrente não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. Neste caso, à luz do art. 99, § 7º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI, deveria ter sido concedido prazo para a regularização do preparo. 3. Ausente a concessão de prazo, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de origem para que realize a intimação da primeira Reclamada para, querendo, regularizar o preparo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT para que conceda prazo à primeira Reclamada (Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda. ¿ Em Recuperação Judicial) para, querendo, regularizar o preparo recursal. Brasília, 28 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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