STJAgRg no HC 1.110.391
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Quantidade e natureza da droga
- Reincidência
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença, quando o acusado permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, bastando consignar a persistência dos motivos da medida, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a sentença registrou expressamente a permanência dos fundamentos da preventiva, destacando o risco à ordem pública e a inexistência de alteração fática apta a afastar os motivos anteriormente reconhecidos, em linha com o entendimento das instâncias ordinárias.
3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 101,1 kg de pasta base de cocaína, justifica a segregação cautelar, em consonância com a legislação vigente (art. 312, § 3º, III, do CPP, Lei n. 15.272/2025) e com a jurisprudência desta Corte, que admite a quantidade e a natureza da droga como fundamentos idôneos para a preventiva. Precedentes.
4. A reincidência do agente, com condenação transitada em julgado, reforça o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, conforme precedentes desta Corte.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão processual quando presentes os requisitos da preventiva; tampouco se revela cabível a substituição por medidas cautelares diversas em hipóteses como a dos autos.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.