TSTAg-AIRR 1000740-28.2022.5.02.0441
Verbas rescisórias: estado de são paulo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Verbas rescisórias
- Estado de são paulo
- Guarda noturna de santos
- Responsabilidade solidária
- Nulidade do contrato
- Contratação sem concurso público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTADO DE SÃO PAULO. GUARDA NOTURNA DE SANTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária da Fazenda Pública Estadual pelos débitos trabalhistas devidos pela Guarda Noturna de Santos. Desse modo, não se verifica violação do art. 942 do Código Civil. II. Também não se vislumbra afronta ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, pois a controvérsia não foi dirimida sob a ótica da terceirização de serviços. Segundo o acórdão regional, a conclusão do Colegiado foi pela declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, em conformidade com a Súmula nº 363 do TST. III. De outra parte, aresto oriundo de Turma do TST (fls. 549/560 – Visualização Todos PDFs) não se presta ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator