STJAgRg no HC 1.089.207
Furto qualificado e associação criminosa: não ocorrência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado e associação criminosa
- Não ocorrência
- Não inaugurada a competência do STJ
- Violação de domicílio
- Crime permanente
- Fundadas suspeitas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA LEGÍTIMA. REEXAME DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada não ofende o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por agravo regimental.
2. Não se admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas na espécie.
3. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 10/5/2016).
4. Na hipótese, o acórdão estadual reconheceu a natureza permanente da associação criminosa, apontou fundadas suspeitas e circunstâncias objetivas que autorizaram o ingresso domiciliar, lastreadas em investigações prévias sobre furtos com mesmo modus operandi, denúncia do local em que os objetos subtraídos estavam guardados e a visualização de diversos bens do lado de fora da casa, o que evidencia a legitimidade da diligência policial.
5. A pretensão de revisão do mérito da condenação e de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em se tratando de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado.
6. A revisão da dosimetria e do regime inicial reclama demonstração concreta de vício, não sendo suficiente o pedido genérico de reavaliação da pena imposta. No caso, o acórdão estadual apresentou fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, reconheceu a reincidência e, diante desses elementos, justificou a fixação do regime inicial fechado.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.