TSTAg-AIRR 0000935-93.2023.5.06.0211
Horas extras: cartões de ponto apócrifos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto apócrifos
- Invalidade
- Honorários de advogado
- Justiça gratuita
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS – INVALIDADE – PARTICULARIDADE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST – MATÉRIA FÁTICA. Com efeito, a reclamada defende, em apertada síntese, a necessidade de reforma do acórdão regional, em razão de o TRT de origem ter desrespeitado a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para fins de apuração das horas extras. É bem verdade que, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência, de modo que a ausência de assinatura do obreiro não invalida os cartões de ponto e tampouco gera transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador. Ocorre que, na hipótese dos autos, há uma particularidade que afasta a aplicação da jurisprudência do TST. Isto porque, o acórdão regional considerou inválidos os registros com base nas provas dos autos, especialmente a prova testemunhal. Por conta disso, a Corte a quo decidiu pela jornada de trabalho indicada na inicial. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal que visa validar os registros apresentados como meio de prova da jornada de trabalho do obreiro, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora