TSTAg-AIRR 0010414-86.2023.5.18.0111
agravos em agravos de instrumento intranscendentes
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- agravos em agravos de instrumento intranscendentes
- Análise conjunta
- Multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – ANÁLISE CONJUNTA - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento da 1ª e 2ª Reclamadas que versavam, respectivamente, sobre deserção do recurso ordinário e responsabilidade subsidiária de empresa privada, foram julgados intranscendentes por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT e das Súmulas 296, 331, IV e VI, 333 e 337, I, do TST contaminarem a transcendência dos apelos, cujo valor da condenação (R$ 120.000,00) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.042,65 (cinco mil e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos agravos, revertidas em favor do Reclamante Agravado. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator