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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020383-63.2015.5.04.0122

Execução de título judicial de ação coletiva: inclusão de parcelas vincendas

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PRESERVADA. Diante de possível ofensa ao artigo 7º, VI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PRESERVADA. 1. O art. 892 da CLT dispõe que, no caso de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução abrangerá, inicialmente, as prestações devidas até a data do ingresso na execução. 2. Por sua vez, o art. 323 do CPC estabelece que “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. 3. A propósito, a SBDI-1 do TST consolidou entendimento de que a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. 4. O Tribunal Regional, contudo, considerou que o título executivo não é expresso quanto à inclusão de parcelas vincendas a título de devolução de valores que não configuram adiantamento salarial, e, por isso, limitou a apuração das parcelas à data do ajuizamento da ação. 5. No entanto, consignado no acórdão regional que alguns substituídos permaneceram com o contrato de trabalho em vigor após a data do ajuizamento. Tal circunstância, por si só, impõe a apuração das parcelas vincendas, na medida em que a obrigação tem nítido trato sucessivo. Além disso, a própria cominação de multa, aplicada justamente para o caso de a demandada não se abster da prática ilícita (lançamento de valores que não correspondam efetivamente a adiantamento salarial), evidencia que a decisão previu a possibilidade da continuidade dos descontos promovidos, o que reforça a natureza de obrigação de trato sucessivo e atrai, por conseguinte, a incidência dos arts. 892 da CLT e do 323 do CPC. 6. Destarte, ao contrário do que entendeu a instância a quo, a inclusão no cálculo de liquidação das parcelas vincendas não extrapola os limites da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 7º, VI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PRESERVADA¿, por violação do artigo 7º, VI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação as parcelas vincendas objeto do título executivo (relativas à devolução de valores lançados como "Adiantamentos" e/ou "Desc Claus 6ª Cfe. Ct"), enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Brasília, 9 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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