TSTRRAg 11605-85.2017.5.15.0039
Determinação de conexão com processo piloto: ausência de produção de prova pericial
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Determinação de conexão com processo piloto
- Ausência de produção de prova pericial
- Prescrição
- Termo inicial
- Exposição a amianto
- Indenização por dano moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE CONEXÃO COM PROCESSO PILOTO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão da conexão com processo piloto e da ausência de produção de prova pericial. 1.2. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. 1.3. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). Entretanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. 1.4. O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371) Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo (CPC, art. 437, §§ 1º, 2º e 3º). 1.5. Na hipótese, o TRT destacou que a própria recorrente informou que já providenciou a juntada das manifestações feitas no processo piloto. Quanto à falta de determinação de prova pericial, registrou que " considerando que o pleito do reclamante está embasado em uma eventual e futura detecção de alguma doença relacionada às condições de trabalho na reclamada, torna-se despicienda a produção de prova pericial ". 1.6. Assim, ao reunir os autos com o processo piloto e ao indeferir a produção de provas consideradas inúteis, o julgador exerceu a prerrogativa que lhe concede a lei no art. 370 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FUNDAMENTADO EM PERIGO DE LESÃO. AUSÊNCIA DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INOBSERVÂNCIA DO BIÊNIO SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano moral decorrente do risco de adoecimento pela exposição ao amianto, no curso do contrato de trabalho. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia com a extinção do contrato de trabalho do empregado, pois o temor já existia desde a rescisão contratual, sendo aplicável o prazo bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2.3. No caso dos autos, emerge dos autos que "o contrato havido entre as partes encerrou em 09/05/2016 e a presente ação foi ajuizada em 01/06/2017". 2.4. Dessa forma, ao afastar a prescrição bienal do caso, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a condenação de indenização por danos morais, diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em razão do contato direto e contínuo com amianto. 2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, a teoria da responsabilidade subjetiva consagrada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não constitui óbice à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece ser possível a aplicação da responsabilidade objetiva em hipóteses que expõem os trabalhadores ao contato direto com o amianto, diante do risco notoriamente maior de adoecimento. 4. Na hipótese, o TRT considerou devida a indenização a título de danos morais. Aplicou a teoria da responsabilidade civil objetiva ao presente caso, baseando-se na premissa de que o autor manteve contato com o agente por aproximadamente 12 anos (o uso do produto ocorreu até 2002) e trabalhou na linha de produção em contato direto com amianto (ajudante de produção e montagem). 5. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, visto que a exposição habitual a amianto constitui atividade de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado