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Jurisprudências

STFHC 252.492 AgR

Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de pronunciamento colegiado no STJ
  • Supressão de instância

Ementa

Direito penal e processual penal. Habeas Corpus. Agravo regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Ausência de pronunciamento colegiado no STJ. Supressão de instância. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, voltado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação. A defesa busca a revisão da condenação penal, para absolver o recorrente, com fundamento em alegada insuficiência probatória.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente pronunciamento colegiado no STJ; e (iii) avaliar a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em ilegalidade manifesta.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de julgamento colegiado pelo STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida ampliação da competência constitucional prevista no art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB.

5. A atuação originária do STF configuraria supressão de instância, em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte.

6. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos.

7. O reexame do conjunto probatório, necessário para análise da pretensão absolutória, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se revelando vício apto a justificar a reabertura da discussão fática.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; RISTF, arts. 21, § 1º, e 192, caput; Lei nº 11.343, de 2006, arts. 28 e 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022; RHC nº 206.305-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/02/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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