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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011392-95.2022.5.18.0241

Diferenças de comissões: base de cálculo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo quando houve ajuste em contrário, hipótese dos autos. 2. No caso dos autos, o acórdão regional registra que “consta expressamente no contrato de seu trabalho (fl. 142), devidamente assinado, a expressa ciência do obreiro de que na venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão”. Em tal contexto, a conclusão regional no sentido de que “Considerando que ficou acordado entre as partes que o pagamento das comissões das vendas a prazo seria efetuado com base no valor à vista do produto vendido, sem acréscimo dos juros do financiamento, é forçoso reconhecer que o obreiro não faz jus à percepção de diferenças de comissões sobre juros e correção monetária embutidos no financiamento das vendas a prazo”, converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. 3. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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