TSTAg-AIRR 0100934-36.2021.5.01.0079
Notificação postal: sistema e-carta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Notificação postal
- Sistema e-carta
- Extrai-se do acórdão regional que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. SISTEMA E-CARTA. CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA DE RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO NO ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela validade da citação expedida para ciência da reclamação trabalhista, registrando que “a citação da Reclamada foi realizada por meio do sistema e-Carta (ID. 329bda5), tendo este informado a entrega da notificação à destinatária em 19/11/2021 (ID. a0d1121).” Acrescentou, ainda, que “há confirmação do recebimento da notificação dirigida à Reclamada (ID. a0d1121), sendo certo que o endereço constante na notificação, Rua Coronel Tamarindo, nº 38, Bangu, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21843-702, é o mesmo daquele informado no seu Estatuto Social (ID. 2035651) e na sua Procuração (ID. 309ffcc), não apontando a Executada sequer equívoco no endereço, mas tão somente ausência de recebimento do documento.” Nesse contexto, concluiu que “se o endereço do destinatário encontra-se correto, presume-se o recebimento da citação, na forma do art. 841, §1º da CLT, que não exige, para validade da citação no Processo do Trabalho, prova de que ela tenha sido recebida pessoalmente, mas apenas o envio e entrega no endereço correto e completo." Diante dessas premissas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº126 do TST, verifica-se que a Corte regional, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com a Súmula nº 16 desta Corte Superior, cujo conteúdo foi objeto de processo de reafirmação de jurisprudência pela sistemática de precedentes, a partir do Tema nº 223 do IRR/TST, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” Estando a decisão proferida pelo Regional em conformidade com tal entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator