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Jurisprudências

STJAREsp 2.353.438

Usucapião extraordinária: requisito temporal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITO TEMPORAL. IMPLEMENTAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NEGATIVOS. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre a destinação dos imóveis e a existência de outras propriedades, não se configurando omissão o simples desprovimento das teses da parte recorrente.

2. O prazo da prescrição aquisitiva pode ser completado no curso do processo judicial por aplicação do art. 493 do CPC, devendo o magistrado considerar o fato superveniente do decurso temporal, o qual não se interrompe pela mera apresentação de contestação.

3. A modalidade de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige apenas a posse mansa, pacífica e o decurso do tempo, prescindindo da comprovação de que o possuidor não detenha a propriedade de outros bens imóveis.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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