Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.957.669

Negativa de prestação jurisdicional: fraude à execução

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ E INSOLVÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante alegou não ser o caso de julgamento por decisão monocrática, negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à aplicação do Tema 243/STJ, não incidência da Súmula 7/STJ, para a análise da violação aos dispositivos legais indicados e existência de sucumbência recíproca, e da Súmula 83/STJ, por violação ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na jurisprudência consolidada do STJ, é válida; (ii) saber se a renúncia à herança pelo executado, após o ajuizamento da execução, configura fraude à execução, mesmo sem citação válida; e (iii) saber se a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos do processo de execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ é válida, conforme os arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, §4º, III, do RISTJ, além da Súmula 568 do STJ.

5. A renúncia à herança pelo executado, após o ajuizamento da execução, configura fraude à execução, desde que comprovada a má-fé e a ciência da pretensão executória, mesmo sem citação válida, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos do processo de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

7. O posicionamento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ.

8. A análise da pretensão recursal sobre a caracterização de má-fé, insolvência do executado e sucumbência recíproca demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.